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· Atenção domiciliar e gestão

Como a prefeitura contrata software de atenção domiciliar

Por Salvus Tecnologia

Como a prefeitura contrata software de atenção domiciliar

Quando uma secretaria de saúde decide adotar um software para gerir a atenção domiciliar, a primeira pergunta de quem compra costuma ser outra: por qual caminho legal isso se contrata? A Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, oferece mais de uma resposta. Este texto apresenta os caminhos que costumam ser avaliados, em linguagem de gestor, com a citação de cada artigo.

Um aviso: este é um resumo, feito em novembro de 2026 a partir do texto da Lei 14.133/2021 publicado pelo Planalto. Não é parecer jurídico. A escolha da modalidade é do órgão e da sua assessoria jurídica, caso a caso, conforme o objeto, o valor e a regulamentação do ente.

Pregão

O art. 28, inciso I, lista o pregão entre as modalidades de licitação, e o art. 6º, inciso XLI, o define como a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. Pelo art. 6º, inciso XIII, são comuns os bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. Se determinado software se enquadra nessa definição é análise do órgão e do seu jurídico. Para um software, isso pede que a secretaria transforme a necessidade em requisitos claros: quais registros a equipe precisa fazer, que relatórios a gestão precisa ter, que perfis de acesso existem e como os dados saem do sistema ao fim do contrato.

Quanto melhor a especificação, menos o edital depende de interpretação depois. Quem escreve o termo de referência costuma ganhar tempo ao ouvir primeiro as equipes que usarão a ferramenta no dia a dia, e não só a área de tecnologia.

Sistema de registro de preços

O art. 78, inciso IV, relaciona o sistema de registro de preços entre os procedimentos auxiliares das licitações e contratações. O art. 82 diz que o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da lei e deverá dispor sobre os itens listados em seus incisos.

A lógica do registro de preços é formar uma ata, com condições registradas, que o órgão pode usar conforme a necessidade, em vez de contratar de uma vez todo o volume. É um caminho pensado para demandas que podem crescer por etapas, como a entrada gradual de equipes de atenção domiciliar em um município.

Adesão à ata de outro órgão

O art. 86, § 2º, prevê que órgãos e entidades que não participaram do procedimento de registro de preços podem aderir à ata, desde que atendidos requisitos como a justificativa da vantagem da adesão, a demonstração de que os preços registrados são compatíveis com os de mercado e a consulta prévia e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor. Isso permite a um órgão que não participou da licitação original usar uma ata já existente.

Os §§ 3º a 5º do mesmo artigo tratam de quem pode aderir a qual ata e de limites de quantidade. Esses limites e condições são relevantes, e o artigo teve alterações legais, de modo que vale ler a redação vigente e a regulamentação do ente. É um ponto que o jurídico precisa ler com atenção antes de qualquer decisão, inclusive para verificar se o objeto da ata atende à necessidade real do serviço.

Credenciamento

O art. 74, inciso IV, trata da inexigibilidade de licitação para objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. O art. 79 diz em que hipóteses o credenciamento pode ser usado: contratação paralela e não excludente, contratação com seleção a critério de terceiros e em mercados fluidos. O art. 78, inciso I, também lista o credenciamento entre os procedimentos auxiliares.

O credenciamento aparece com mais frequência em serviços assistenciais, em que vários prestadores atendem sob as mesmas condições. Para software, a adequação depende do objeto e do entendimento do órgão. Não é o caminho que mais se vê nessa compra, e não o tratamos aqui como recomendação.

Contratação de inovação

O art. 75, inciso V, prevê a dispensa de licitação para contratações com vistas ao cumprimento do disposto em artigos da Lei 10.973/2004 (a lei de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica), observados os princípios gerais de contratação dela. É um caminho voltado a soluções inovadoras, com regras próprias, que exige enquadramento e justificativa específicos no processo. Se faz sentido para determinado projeto, é decisão do órgão e do seu jurídico.

O que o órgão costuma pedir do fornecedor

Independentemente da modalidade, a secretaria costuma pedir, para instruir o processo e o termo de referência:

  • documentação técnica do produto: funcionalidades, perfis de acesso, formas de exportação de dados e requisitos de infraestrutura;
  • informações de segurança: como o acesso é controlado, como os dados são armazenados e quem tem acesso a eles;
  • adequação à LGPD: base legal do tratamento, papéis de controlador e operador, e cuidados com dados de saúde, que a Lei 13.709/2018 (LGPD, art. 5º, inciso II) classifica como dados pessoais sensíveis;
  • atestados e outras comprovações exigidas pelo edital.

O fornecedor deve estar pronto para entregar esse material sob pedido. A decisão de contratar, e de como justificá-la ao controle interno e ao tribunal de contas, permanece com o órgão.

Um roteiro de perguntas para a secretaria

Antes de escolher o caminho, algumas perguntas costumam organizar o processo:

  1. Qual é a necessidade, descrita em termos de rotina das equipes e não de produto?
  2. O serviço é executado pela administração direta ou por organização social em contrato de gestão?
  3. A demanda é única ou deve crescer por etapas?
  4. Quem responde pela segurança e pela proteção dos dados durante e depois do contrato?
  5. Como os dados são devolvidos ao órgão se o contrato terminar?

As respostas ajudam o jurídico a enquadrar a contratação e a área técnica a escrever os requisitos.

E a organização social?

Muitos serviços de atenção domiciliar são executados por organizações sociais (OSS) em contrato de gestão com a secretaria. Nesse arranjo, a Lei 9.637/1998 prevê que a organização social publique regulamento próprio com os procedimentos que adotará para contratar obras, serviços e compras com recursos do Poder Público (art. 17; o art. 4º, VIII, trata da aprovação do regulamento pelo conselho de administração), e ela presta contas à secretaria por meio das metas contratuais. Cada regulamento é diferente e o contrato de gestão pode trazer exigências próprias; para saber como uma organização específica compra, é preciso ler o regulamento dela e o contrato de gestão. Também aqui a escolha é da organização e do seu jurídico.

Como acompanhar isso no dia a dia

Seja qual for o caminho de compra, a pergunta que vem depois é a mesma: como a gestão acompanha o que a equipe fez? A HAI, plataforma de gestão de atenção domiciliar da Salvus, organiza visita planejada contra visita realizada e pendência com responsável, por equipe. Ela não substitui os sistemas oficiais de registro. Veja a página Setor público.

Fonte oficial consultada em novembro de 2026

Este artigo resume e não substitui o texto oficial. Consulte a lei, a regulamentação do seu ente e a assessoria jurídica do seu órgão antes de decidir.

Tags: #atençãodomiciliar, Licitações, Setor Público

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